CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 238
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


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Resumo Jurídico

O Direito à Reintegração no Emprego após Doença ou Acidente

O artigo 238 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais para garantir a segurança e a estabilidade do trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, teve que se afastar temporariamente de suas atividades laborais.

O que diz o Artigo 238?

Em linhas gerais, o artigo assegura que o empregado que esteve afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente tem o direito de retornar à sua função ou a uma função equivalente dentro da empresa. Isso significa que o empregador não pode, arbitrariamente, demitir o trabalhador em decorrência desses afastamentos.

Principais Aspectos do Direito à Reintegração:

  • Garantia de Retorno: O trabalhador afastado, após a recuperação e a alta médica, tem o direito de ser readmitido em seu posto de trabalho ou em uma posição de igual ou superior responsabilidade e remuneração.
  • Estabilidade: O período de afastamento por doença ou acidente, especialmente aqueles decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pode gerar um período de estabilidade após o retorno, impedindo a demissão sem justa causa por um determinado tempo. Essa estabilidade visa proteger o trabalhador em um momento de vulnerabilidade e garantir sua reintegração no mercado de trabalho.
  • Comunicação do Retorno: É responsabilidade do empregado comunicar ao empregador seu retorno ao trabalho após a alta médica. Geralmente, essa comunicação deve ser feita acompanhada do atestado médico que comprova a aptidão para o exercício das funções.
  • Impedimento de Demissão: O empregador não pode demitir o trabalhador que se encontra no gozo de benefício previdenciário por doença ou acidente sem que este tenha retornado ao trabalho e cumprido eventuais períodos de estabilidade. A demissão nesse período seria considerada ilegal.
  • Função Equivalente: Caso a função anteriormente exercida pelo empregado não esteja mais disponível, ou se ele apresentar sequelas que o impeçam de retornar à mesma atividade, o artigo garante o direito à reintegração em uma função equivalente, considerando suas qualificações e condições de saúde.

Educação Jurídica:

É crucial que empregados e empregadores compreendam o alcance do artigo 238 da CLT. Para o trabalhador, o conhecimento desse direito representa uma importante garantia contra a insegurança após um período de afastamento. Para o empregador, o cumprimento da lei evita passivos trabalhistas e contribui para um ambiente de trabalho mais justo e seguro.

Em caso de dúvidas ou descumprimento dessa norma, é recomendável buscar orientação jurídica para assegurar os direitos e cumprir as obrigações legais.